As partes acima identificadas, maiores e capazes, têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Turismo, que se regerão pelas seguintes cláusulas e condições abaixo descritas: DO OBJETO DO CONTRATO

Clausula 1°. O presente contrato é celebrado por livre e espontânea das partes e tem como OBJETO, a prestação, pela CONTRATADA, à CONTRATANTE, dos serviços na área de turismo, especificado na forma de Excursão conforme Voucher anexo, com disponibilização de serviço e específicos e expressos neste instrumento. Parágrafo único: A contratada compromete-se a disponibilizar à contratante os serviços neste ato pactuadas, sendo que toda e qualquer despesa e serviços extras não descritos e discriminados neste instrumento são de inteira responsabilidade da Contratante. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Clausula 2°. A CONTRATADA compromete-se à disponibilizar serviços turístico, compreendido no transporte terrestre e Fluvial, hospedagem e alimentação conforme descrito e discriminado em clausula própria.

PARAGRAFO PRIMEIRO- Viagem no território nacional, por meio de transporte terrestre prestado através de ônibus/Micro-Ônibus Ou Van com Ar condicionado, WC,WI-FFI e Água Mineral a Bordo com saídas descrita no voucher anexo local de embarque data e horário determinado.

PARAGRAFO SEGUNDO: Todos os demais Passeios turísticos que são oferecidos na região não estão inclusos neste instrumento pactuado, e caso sejam optados pela contratante, suas despesas e gastos são de sua inteira responsabilidade isentando a Contratada de suas responsabilidades. Tem entre si ajustado e acordado o que segue: o Contratante, acima qualificado, confirma a veracidade das informações relativas aos seus dados pessoais e cadastrais, firmando este contrato de prestação de serviços como responsável por si e pelas demais pessoas abaixo por ele nomeadas, para quem as reservas serão efetivadas.

INFORMAÇÕES DIVERSAS: DOS SERVIÇOS CONTRATADOS:

Clausula 3ª- Declara o Contratante estar ciente dos serviços contratados, cientificando-se atentamente, sobre os serviços adquiridos, inclusos no respectivo valor acordado. A contratante somente se responsabiliza na prestação dos serviços efetivamente e expressamente incluídos neste ato, constantes no ROTEIRO de viagem que passa a ser parte integrante do presente Instrumento, com as ressalvas de caso furtuito e/ou força maior, bem como impossibilidade decorrentes de mal tempo ou tempestades.

DOS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS:

Clausula 4ª- Todas as despesas não contratadas e que não estão incluídas no valor acordado e descritas no roteiro de viajem, que faz parte integrante do presente instrumento, serão inteiramente suportados pelo Contratante, tais como: ingressos de quaisquer naturezas que não estiverem descrito no pacote, bebidas, refeições, despesas com restaurantes, despesas provenientes de diárias, refeições e deslocamento, quando excedentes às incluídas no programa, que, por qualquer motivo, terão que ocorrer, e quaisquer itens não mencionado no roteiro serão exclusivamente suportadas pelo CONTRATANTE.

DA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO – DO PAGAMENTO:

Clausula 5ª- A contratação para participar no programa escolhido se efetiva no ato de Assinatura (concordância) do presente Instrumento. Contudo a obrigação da Contratada em prestar os serviços contratados está condicionado ao recebimento dos valores acordados e convencionados pelas partes, caso a contratante não efetue o pagamento dos valores acordados, considerar-se-á rescendido o presente instrumento sob pena de aplicação de multa abaixo pactuada.

Parágrafo Primeiro- Por mera liberalidade reserva-se a Contratada em garantir a reserva do pacote e serviço contratado em até 10 (dez) dias antes da data de início da viagem.

Paragrafo Segundo- O não pagamento integral dos Valores acordados com a ressalva do parágrafo anterior considera-se rescindido o presente instrumento bem como cancelada a viagem ora contratada.

DO VALOR CONTRATADO

Clausula 6ª- A CONTRADA incumbe-se em prestar os serviços à CONTRATANTE neste ato pactuado pelo valor PRESENTE NO ANÚNCIO, que poderão ser pagos nos meios de pagamento presentes no site.

DAS DESISTÊNCIAS, TRANSFERÊNCIAS, ABANDONO E CANCELAMENTOS:

Clausula 7ª- Caso o CONTRATANTE e/ou as pessoas por ele indicados e integrantes do presente instrumento por qualquer motivo não puder participar da Excursão e dos serviços ora contratados acima citada na data convencionada, fica facultado a possibilidade de substituição desta por outra pessoa que possa preencher seu lugar na viagem, que deverá ser efetivada no prazo máximo de 10 dias da data de início da viagem.

Parágrafo Primeiro- Em caso de Cancelamento por parte da Contratante com 30 dias ou mais do início da viagem, fica estipulada multa de 20 % sobre o valor contratado, acrescidos ainda de encargos operacionais e administrativos (sendo administrativo compreendidos em comissão de venda fixado em 6% do valor contratado).

Parágrafo Segundo- A CONTRATADA poderá cancelar o evento citado, na falta de participantes onde deverá atingir o mínimo de 45 pessoas pagantes, caso ocorra tal situação a CONTRATADA devera restituir ao CONTRATANTE o valor integral efetivamente pago, sem acréscimo ou juros de mora.

Parágrafo Terceiro- Poderá a contratada de maneira unilateral alterar o tipo de transporte caso não atinja o grupo mínimo de 45 pagantes, para Micro-ônibus ou Van, mantendo-se os demais serviços contratados.

Paragrafo Quarto- O Não comparecimento do Contratante e pessoas por ele indicados no dia e local designados para embarque, obedecidos os tempos máximo de Tolerância, será interpretado como desistência voluntária, não havendo responsabilidade da Contratada na devolução dos valores pagos, aplicando-se o mesmo aos passageiros (contratantes e seus indicados neste ato, que vierem a abandonar a viagem, após a mesma ter sido iniciada.

CANCELAMENTOS PELA CONTRATADA

Clausula 8ª- Somente em casos de efetiva ameaça de ocorrência de, fenômenos da natureza com possíveis riscos aos participantes, situação de calamidade pública, perturbação da ordem, acidentes ou de greves prejudiciais aos serviços de viagem, e ainda em casos de caso furtuito ou força maior, poderá a CONTRATADA cancelar a viagem, antes do seu início, ou em qualquer fase ou etapa, devendo a CONTRATADA restituir os valores correspondentes aos serviços não utilizados, sem acréscimo de multa, juros ou qualquer outro encargo.

DESLIGAMENTO DE PASSAGEIROS:

Clausula 9ª- O turista (contratante ou pessoas incluídas neste ato), que causar perturbação ou cuja presença possa oferecer risco a saúde, à integridade física ou moral, de quem quer que seja, será automaticamente desligado da viagem, Impedido de dar sequência ao serviços contratados, sem qualquer redução do preço/valor acordado daquilo que vier a não utilizar por esse motivo. Sem prejuízo de perdas e danos que causar a serem discutidos em procedimentos próprios.

Parágrafo Único- Os desligamentos que trata o caput da presente cláusula poderão ser efetuados pelos RESPONSÁVEIS DA EXCURSÃO, que presenciar o ato, ou em atendendo as solicitações dos demais passageiros do grupo, hotelaria, e/ou outros envolvidos, casos em que não será ressarcido ao Contratante nenhum valor efetivamente pago.

A HOSPEDAGEM CASO HOUVER: DOCUMENTAÇÃO DE VIAGEM PARA EXCURSÕES RODOVIÁRIAS E EMBARQUES:

Clausula 10ª- É obrigatório a apresentação dos documentos pessoais vigentes em lei do contratante e das pessoas incluídas no pacote ora contratado no ato do embarque, sob pena de não apresentação destes ficar a pessoa impedida de embarcar, também restara impedida de embarcar o passageiro sem a documentação referida, ou estando esta ilegível e/ou rasurada, isentando a Contratada de quaisquer responsabilidade, bem como o não ressarcimento de qualquer quantia efetivamente paga.

Parágrafo Primeiro- Ficara também impedido de embarcar o contratante ou pessoa incluída no pacote contratado que não comparecer, ou comparecer fora do horário e local programado e previamente estabelecido, importando ao passageiro, exclusivamente, toda e qualquer responsabilidade pela perda do embarque e pelas consequências e encargos decorrentes, isentando a contratada de quaisquer responsabilidade.

Paragrafo Segundo- Fica obrigado o contratante e as pessoas indicadas neste ato a comparecerem com antecedência nos locais indicados para embarque, sob pena de não embarque.

Parágrafo Terceiro- – Entende-se como documento pessoal, o documento de identidade (R.G.), CNH, Passaporte, Certidão de Nascimento, (este últimos aos que não possuírem nenhum dos documentos anteriores), atentando-se as datas de validade, não estando estes rasgados e/ou rasurados. Há Não apresentação na forma devida implicará no não embarque.

Parágrafo Quarto- Para todos os efeitos de embarque anteriormente estabelecidos, em caso de atraso, será concedido, uma Tolerância máxima de 15 (quinze) minutos contados da data estabelecida para o embarque. Observação: Para garantia de embarque em qualquer espécie de transporte, é aconselhável atentar-se para o tempo de antecedência mínima, comparecimento na data e horário designados, devendo o passageiro portar consigo documentos pessoais, e estar esta documentação legível e/ou sem rasura, sob penas de não embarque e demais responsabilidades.

DAS DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES:

Clausula 11ª- É de inteira e irrestrita responsabilidade do Contratante e pessoas por este indicadas neste ato, a contratação de passeios opcionais extra contrato, ou seja, não inclusos neste ato pactuado e no valor convencionado pelas partes, isentando toda e qualquer responsabilidade à CONTRATADA quanto a execução e contratação dos mesmos, devendo o contratante efetuar diretamente a contratação com a empresa realizadora.

Parágrafo Primeiro- Os clientes (contratante e pessoas indicadas) que, no decorrer da viagem, necessitarem de assistência médica ou remédios, deverão suportar tais encargos, isentando a Contratada do pagamento de quaisquer despesas a este título. Devendo ainda estes, sendo titulares ou assegurados com planos de saúde ou assistência médica, portarem consigo os documentos necessários para atendimento fora do domicílio habitual. A CONTRATADA NÃO ESTÁ AUTORIZADA A MEDICAR NENHUM DE SEUS PASSAGEIROS.

Parágrafo Segundo- Os Traslados, City Tours e outros serviços locais poderão ser realizados em veículos locais, inclusive vans de acordo com as disponibilidades dos veículos locais;

Parágrafo Terceiro- A ordem de visita de qualquer programa poderá ser invertida ou alterada, por motivos técnicos, caso fortuito ou força maior, ou para facilitar o andamento da excursão, sem prejuízo do cumprimento total da programação, podendo a Contratada efetuar livremente qualquer alteração sem prejuízo da execução dos serviços contratados;

Parágrafo Quarto- A interrupção de tráfego nas estradas utilizadas nos programas exime a Operadora/Contratada de quaisquer responsabilidades pela continuação da viagem e roteiro pré estabelecido.

RESPONSABILIDADE DE VALORES

Clausula 12ª- A GUSTAVO TOUR ora Contratada não se responsabiliza por roubos e/ou furto de documentos, objetos de valores/ou pessoais, ocorridos durante a viagem. DA VIAGEM DE MENORES DE 18 ANOS

Clausula 13ª- Os menores de idade, assim compreendidos os menores de 18 (dezoito) anos completos, necessitaram exclusivamente de autorização especial para viajar com firma dos pais ou responsáveis legais devidamente reconhecida em cartório, conforme o disposto na Lei 8.069/90, até a data do embarque.

Parágrafo Único- Mesmo que o menor esteja viajando na companhia de um dos pais, o pai ou responsável que não estiver viajando junto, deve autorizar por escrito com firma reconhecida o embarque do menor, sob possibilidade de não embarque conforme Legislação brasileira, excetuados os casos em que a criança/menor possuir apenas um desses.

DAS OBRIGAÇÕES DO(S) CLIENTE(S)

Clausula 14ª- O CONTRATANTE e as pessoas indicadas por este no presente instrumento deverão ser apresentar no horário previsto para a realizações dos passeios incluídos no pacote de viagem, em caso de não comparecimento no horário previsto a Contratada seguira com o cronograma com os demais participantes, não se responsabilizando pelo atraso e a não realização do Passeio pelo CONTRATANTE e pessoas neste ato indicados que estiverem atrasados.

Parágrafo Único- Aplica-se a mesma responsabilidade prevista no caput ao CONTRATANTE e/ou pessoas indicadas por este e integrantes do presente Instrumento nos Horários Previstos que se atrasarem nas Parada com duração de 30 à 40 minutos, devendo embarcar novamente dentro do horário estabelecido para seguimento da viagem, a fim de não comprometer os horários dos roteiros previstos.

PREVISÃO DE CHEGADA E ATRASOS.

Clausula 15ª- Os atrasos do transporte rodoviário (Ônibus, Van, Micro e outros), náuticos (Barco, Chalana, Lanchas, Catamarãs e outros), motivados por razões técnicas, operacionais, mecânicas, acidente nas rodovias, caso fortuito e força maior, e condições meteorológicas, que impeçam ou dificultem o trajeto, e assim ocorra atraso na previsão de chegada ao destino, isentam a Contratada de quaisquer responsabilidade cíveis e/ou criminal decorrentes.

Parágrafo Único- Em havendo os casos de atraso na previsão de chegada pelos motivos acima listados, e os meios de Transportes Público (Metrô, Ônibus, Trem e outros) não estiver em horário normal de funcionamento ou indisponíveis, fica isenta a Contratada de Contratar meios particulares de transporte, sendo de inteira e irrestrita responsabilidade do Contratante caso opte por tais serviços, exemplos: Uber, Táxis e outros meios de veículos que cobram taxas, responsabilizando-se ainda pela segurança em seu trajeto, não havendo nenhum tipo de reembolso de valores a este título pela Contratada.

USO DE IMAGENS:

Clausula 16ª- O contratante Autoriza à Contratada (GUSTAVO TOUR) a veiculação de imagens colhidas neste evento para fins promocionais, e para inserção na página da internet por tempo indeterminado

NÃO PRAZO DE VIGÊNCIA:

Clausula 17ª- O prazo de vigência deste contrato terá início na data da assinatura do contrato e término na conclusão da viagem contratada.

CONCORDÂNCIA:

Clausula 18ª- Ao inscrever-se em uma das viagens da GUSTAVO TOUR, o usuário, por si ou pela página sua mandatária, responsável por informá-lo das presentes cláusulas, declara conhecer, pelo que adere automaticamente, às Condições Gerais e Específicas acima, comprometendo-se por si e por eventuais acompanhantes.

Clausula 19ª- Fica desde já declarado mutuamente entre os ora pactuantes, que o presente fora lavrado a requerimento de ambos, isentando assim terceiros de qualquer responsabilidade pela realização deste negócio jurídico. Sendo assim este contrato pela sua perfeita sintonia as normas civis correlatas, faz lei entre as partes, não podendo assim ser rescindido ou alterado sem prévia concordância de seus estipulantes, ou em decorrência da não aplicação de suas clausulas e condições.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Clausula 20ª- As partes declaram serem maiores e capazes, lido e pactuados as cláusulas de comum acordo e dentro de suas vontades e anseios, respeitado a vontade de ambas, resguardando direitos e obrigações, de forma livre e desimpedida.

Parágrafo Único: Sempre que as partes forem obrigadas a se valer de medidas judiciais para a defesa de direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, o valor devido a título de honorários Advocatícios será fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo das demais penalidades e multas anteriormente pactuadas elegendo, desde já, o foro da cidade de São João da Boa Vista, para a solução das questões dele emergentes, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente.